O que é?
A firma se caracteriza como a assinatura de uma pessoa. A abertura de firma se configura como o depósito do padrão de uma assinatura no cartório, para que posteriormente possa ser feito o reconhecimento de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas algumas pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório para atualização da ficha de firma.
Como é feito?
O interessado deve comparecer ao Cartório de Notas, com os documentos pessoais de identificação. No tabelionato, deve assinar duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Com o padrão de assinatura arquivado no cartório, os documentos por ele assinado podem ser levados para o reconhecimento de firma por semelhança. Já o reconhecimento de firma por autenticidade é realizado no ato, ou seja, quando o interessado assina o documento perante o tabelião ou escrevente por ele autorizado.
Documentos necessários
Para o preenchimento da ficha de abertura de firma devem ser apresentados os seguintes documentos originais:
– Documentos de Identificação, dentre os quais podem ser aceitos: Cédula de Identidade ou RG;
– Registro Geral ou o modelo atual da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei nº 6.206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha, Aeronáutica e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Certidão de Casamento (*somente para a mulher/homem que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade);
– Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, no caso de estrangeiros com visto permanente (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem essa idade ou deficientes físicos estão dispensados da renovação desse documento);
– Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do MERCOSUL (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia), para estrangeiros com visto provisório.
O que é?
A Ata Notarial, reconhecida como instrumento jurídico em âmbito federal por meio da Lei nº 8.935/94, caracteriza-se como o ato em que um tabelião e/ou escrevente autorizado constata a realidade de um fato, situação ou circunstância presenciada por ele, de forma imparcial. A ata notarial tem eficácia probatória, assim, os fatos atrelados ao documento são configurados como verdadeiros. Isto porque, com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o instituto da Ata Notarial tornou-se ainda mais conhecido como alternativa para constituir prova de determinado acontecimento:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Desta forma, a ata notarial constitui-se como instrumento com eficácia probatória, com o poder de configurar as informações do documento como verdadeiras, constituindo assim prova dos fatos declarados. Nestes casos, o tabelião configura-se então como testemunha cujo ato possui fé pública e torna a prova legítima perante qualquer tribunal.
Como é feito?
Para solicitar a elaboração da ata notarial, o interessado deve comparecer ao cartório de notas (localizado na mesma cidade em que os fatos ocorreram), com as informações, documentos e arquivos que serão analisados pelo tabelião, além dos documentos pessoais originais (documento de identificação e CPF) e a ocorrência que originou a necessidade de requerer a lavratura de uma Ata Notarial. A Ata Notarial fica registrada no livro de Escritura Pública, no Cartório de Notas, por período ilimitado. Assim, o documento pode ser solicitado por meio de certidão por qualquer pessoa, evitando desgastes desnecessários com extravios de documentos.
Tipos de documentos
A ata notarial é fundamentada nos princípios de função imparcial e independente, pública e responsável. Com estas características, o instrumento constitui usos abrangentes, com destaque para a elaboração do documento para comprovar ameaças, injúrias e bullying no ambiente virtual, como sites, e-mails ou redes sociais; a constituição de fatos por meio de apresentação de documentos; a análise de áudios e vídeos para constituir determinado acontecimento; a constatação de reuniões de condomínio para comprovar as decisões tomadas entre os participantes; entre outros.
O que é?
A autenticação de cópias caracteriza-se como a reprodução de uma via original de determinado documento incluindo, posteriormente, a declaração de que a cópia é igual ao documento apresentado. Neste ato, o papel do tabelião, profissional que tem pública do Estado, é fazer prova plena de que a cópia é idêntica ao documento original. A autenticação é elaborada com a função de multiplicar documentos, mantendo a sua validade e originalidade. Assim, a via autenticada pode ser utilizada por terceiros, com a garantia de que as informações contidas no documento condizem exatamente com a versão original.
Como é feita?
Para solicitar a autenticação de um documento é necessário comparecer ao cartório de notas, portando a via original do documento. A parte interessada deve apresentar o documento e a reprodução da via original, que pode ser fornecida pelo usuário ou feita diretamente na serventia. Nos dois casos, a reprodução e a via original serão analisadas para verificar se a cópia contempla todas as informações necessárias, seguido da inserção do selo de autenticidade, carimbo e assinatura do responsável pela autenticação. A autenticação de cópias só pode ser realizada mediante a apresentação da via original. Também é vedada a realização de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis. No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver plastificado.
O que é?
A carta de sentença se caracteriza como o conjunto de cópias dos documentos que integram os autos de um processo, elaborado pelo tabelião de notas para agregar a fé pública necessária ao processo. A regulamentação da realização da carta de sentença extrajudicial pelos tabeliães de notas no estado de São Paulo, a partir dos autos judiciais originais ou do processo judicial eletrônico, foi concretizada pelo Provimento nº 31, de novembro de 2013. O ato lavrado em cartório é utilizado como instrumento necessário para fazer cumprir o que uma sentença determina, isto é, após uma decisão judicial, o documento é entregue ao órgão ou à pessoa que deve cumprir a resolução.
Como é feito?
Para solicitar o documento, é necessário apresentar em Cartório de Notas o processo judicial, além de indicar no requerimento o número das folhas que deverão ser autenticadas. Após a solicitação, o tabelião desenvolverá um termo de abertura e encerramento em papel de segurança, utilizado para a emissão de certidões, para comprovar que o instrumento foi produzido em cartório. Como a carta de sentença é feita por meio da reunião de cópias autenticadas de trechos importantes de um processo, o documento é elaborado em no máximo 5 dias, tornando o processo mais rápido e eficiente do que a solicitação do documento judicialmente. O valor da elaboração do documento é aplicado sobre cada página em que é necessário efetuar a cópia autenticada, acrescida ao valor de uma certidão. O valor de cada cópia é definido por Lei Estadual.
Tipos de documentos
A carta de sentença abrange uma série de modalidades de sentenças jurídicas, equivalendo, por exemplo, ao Formal de Partilha, em casos de inventário ou divórcio; Carta de Adjudicação, em casos de inventário destinado a um único herdeiro;
Carta de arrematação, em casos de execuções imobiliárias como o leilão; e aos mandados de averbação e retificação nos registros de nascimento, casamento ou óbito.
Documentos necessários
É necessário apresentar o processo original, ou dispor da senha de acesso (no caso de processo eletrônico).
O que é?
A emancipação se caracteriza como o ato por meio do qual os pais autorizam o jovem, com idade entre 16 e 18 anos, a antecipar legalmente sua capacidade civil, habilitando o emancipado a praticar os atos da vida civil.
Assim, a partir da emancipação, o menor adquire a aptidão para, sem a necessidade de autorização e assistência dos genitores, comprar e vender bens, assinar contratos, administrar empresa, viajar para o exterior desacompanhado, entre outras ações.
A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de oficializada por meio de averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado, de acordo com o artigo 89 da Lei 6.015/73.
Como é feito?
A emancipação pode ser obtida de três formas: voluntária, judicial ou legal. A emancipação voluntária é feita por meio de escritura pública, lavrada no Cartório de Notas. Para formalizar o ato, os pais e o jovem a ser emancipado devem se dirigir ao Cartório de Notas, com os documentos de identificação pessoal e a certidão de nascimento do adolescente. No ato de assinatura do instrumento público o jovem também deverá assinar.
Lavrada a escritura, os pais devem levá-la ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1º Subdistrito da Comarca, para que ela seja registrada no Livro “E” de tal serventia e também anotada à margem do registro de nascimento do emancipado. O registro é fundamental para surtir efeito perante terceiros, de acordo com o artigo 9º, II, do Código Civil, e torna-se irrevogável.
A escritura de emancipação também deve ser inscrita ou averbada no Registro Público de Empresas Mercantis, para o exercício da atividade de empresário, de acordo com o artigo 976 do Código Civil.
Documentos necessários
– Fotocópia do RG e CPF, dos pais e do menor (e apresentação do original);
– Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Certidão de nascimento do menor. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu, quando falecido um dos genitores;
– Informar profissão, nacionalidade, estado civil e endereço.
O que é?
O contrato de compra e venda é o documento por meio do qual um dos contratantes oficializa a obrigação de transferir o domínio de determinado bem, móvel ou imóvel, mediante aquisição por meio de pagamento da outra parte. Para que esse contrato seja formalizado por escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, é preciso que as partes estejam de acordo sobre qual bem será vendido e comprado (móvel ou imóvel) e sobre o preço pago.
De acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro, a escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Como é feita?
O ato é realizado no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária para a realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.
Para solicitar a escritura pública, é necessário apresentar documentos que identifiquem o comprador, o vendedor e o bem negociado, assim como documentos que comprovem o pagamento dos tributos porventura exigidos no caso (impostos de transmissão).
Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura. Depois de lavrado a escritura, ela deve ser inscrita em outro cartório, que é o de Registro de Imóveis, pois só o registro nesta outra serventia faz com que o comprador efetivamente se torne dono do bem.
O que é?
De acordo com o Código Civil, a doação se caracteriza como o contrato pelo qual uma pessoa transfere bens ou vantagens do seu patrimônio, para outra pessoa, por mera liberalidade, ou seja, sem que tenha a obrigação de fazer isso. As partes que compõem esse contrato são o doador, que é quem entrega tal bem ou tal vantagem, e o donatário, que é quem os recebe.
A escritura pública de doação de bens se configura então como o ato feito e assinado por meio do qual uma das partes doa determinado bem (móvel ou imóvel) para outra. O documento deve ser feito obrigatoriamente quando se referir a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
A doação é um importante instrumento do planejamento sucessório, destinado a definir a melhor maneira de alguém ser voluntariamente substituído, na titularidade de direitos e na propriedade de bens, por familiares vocacionados à sucessão hereditária. No que tange à disponibilidade de bens para os herdeiros necessários, deve-se respeitar minimamente a proporção de 50% dos bens destinada a esses.
Além disso, para prevenir riscos que a antecipação desses poderes eventualmente traga, pode o doador reservar para si o usufruto, ou seja, o direito de continuar a usar e gozar do bem, transmitindo ao donatário apenas a nua-propriedade, ou seja, os direitos de dispor da coisa – aliená-la gratuita ou onerosamente – e de reavê-la de quem injustamente a possui ou detém.
Como é feita?
A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.
Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que irá receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
Documentos necessários
Doadores Pessoa Física:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão.
Doadores Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações
Donatários:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Documentos dos bens imóveis:
Urbano – Casa ou Apartamento:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Informar o valor da doação.
Rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
– 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
– DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
– Informar o valor da doação.
Outros documentos:
– Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.
Doação com reserva de usufruto
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.
O que é?
O divórcio e a separação extrajudicial foram oficializados a partir da promulgação da Lei nº 11.441/07, que desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação, permitindo a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura, desde que haja consenso entre as partes.
A separação se caracteriza como uma forma de dissolução da sociedade conjugal, ao extinguir os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. No entanto, nesta modalidade, as partes mantêm o vínculo matrimonial, que os impede de contrair outro casamento. Já o divórcio se configura como uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
Para a extinção da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial no Cartório de Notas, é necessário que o casal esteja de acordo com o divórcio e com a divisão de bens. O casal também não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, ou, se os tiver, a guarda, o direito de visitas e a pensão alimentícia devem estar previamente definidas por um juiz de direito, para que possa ser lavrada a escritura. A mulher também deve declarar que não está grávida ou que não tem conhecimento sobre esta condição.
Além disso, o casal deve constituir advogado público ou particular, que pode ser o mesmo para ambos os cônjuges, e deve então informar ao Cartório de Notas, dentre outros dados: (a) como pretende que seja feita a partilha de bens, se tiverem patrimônio comum; (b) se voltará a usar os nomes de solteiros, caso tenham alterado o nome quando se casaram; (c) se um pagará pensão alimentícia ao outro ou a dispensará.
Mesmo em casos de processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir da ação e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preencham os requisitos legais citados anteriormente.
Como é feito?
O primeiro passo para iniciar o processo é informar ao Cartório de Notas como as partes desejam que seja feita a partilha de bens, se tiverem patrimônio comum; se voltarão a usar os nomes de solteiros, caso tenham alterado o nome quando se casaram; e se um pagará pensão alimentícia ao outro ou a dispensará. O cartório indicará os documentos necessários ao ato, bem como providenciará uma minuta para conferência das informações apresentadas.
No ato da assinatura da escritura para oficializar a separação e/ou divórcio no Cartório de Notas, as partes precisam estar presentes e acompanhadas de um advogado público ou particular, que pode ser o mesmo para ambos os cônjuges.
Documentos necessários
1) Documentos relativos às partes, filhos e advogado:
– Certidão de casamento;
– RG e CPF, informação sobre profissão e domicílio dos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
– Escritura de pacto antenupcial, se houver;
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e domicílio profissional do advogado.
2) Documentos relativos aos bens:
– Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
– Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
– Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc;
comprovante de pagamento dos impostos de transmissão de bens, que possam incidir caso haja partilha. Se houver transmissão de bem imóvel, mediante pagamento, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devido ao Município e calculado pela alíquota de 2,7% em Campinas/SP. Se houver transmissão gratuita de bem móvel ou imóvel que não esteja legalmente isenta de tributação, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devido ao Estado e calculado pela alíquota de 4% em São Paulo.
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. O inventário, a partilha e a adjudicação podem ser feitos no Cartório de Notas, com base na Lei nº 11.441/07, que desburocratizou o procedimento ao permitir a sua realização por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
O que é?
O pacto antenupcial se caracteriza como o contrato celebrado por pessoas prestes a se casar, com o objetivo de estabelecer o regime de bens do casamento, isto é, as relações patrimoniais que serão aplicáveis entre elas durante o vínculo matrimonial, bem como entre elas e terceiros, estabelecendo regras sobre a propriedade e a administração do seu patrimônio.
O documento é necessário apenas quando os noivos optam por um regime de bens diferente do regime legal padrão, caracterizado como regime de comunhão parcial de bens, ou em determinados casos, o regime da separação obrigatória de bens. Dessa forma, somente quem deseja se casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
Como é feito?
O pacto antenupcial é solene, pois deve ser oficializado obrigatoriamente por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, com a assessoria do Tabelião ou escrevente autorizado. Depois de lavrada a escritura, é necessário apresentar o documento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento será registrado.
Feita a inclusão do pacto antenupcial no Cartório de Registro Civil, o regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial. O pacto antenupcial, enfim, deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para ter efeitos perante terceiros.
Documentos necessários
– Fotocópia do RG e CPF dos nubentes (e apresentação do original);
– Fotocópia da certidão de casamento (se divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Informa regime de bens escolhido;
– Informar profissão e nacionalidade;
– Informar endereço atual;
– Informar endereço onde pretendem residir.
O que é?
A procuração se caracteriza como um ato jurídico unilateral, por meio do qual uma pessoa (outorgante) atribui autorização ou poder de representação ao outorgado, chamado de procurador, autorizando-o a praticar atos em seu nome, tais como administrar interesses e negócios, em determinada situação em que não possa estar presente.
A procuração pública é o documento dotado de fé pública, lavrado em um Cartório de Notas, perante um tabelião, e destinado a ser utilizado em situações nas quais uma pessoa não possa ou não queira agir diretamente, em algum ato ou negócio, e opte por ser representada por um terceiro.
Por se tratar de um ato unilateral baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo, seja porque o outorgante assim deseja, seja porque ele não mais confia no outorgado ou procurador.
Como é feito?
Para nomear um procurador por meio de procuração pública, o interessado (outorgante) deve comparecer ao Cartório de Notas, com os documentos de identificação originais, e informar os dados do procurador (documentos de identificação, nacionalidade, profissão, estado civil e domicílio), os poderes que pretende lhe outorgar e a finalidade da procuração, que geralmente é lavrada na mesma hora e o outorgante já sai do Cartório de Notas com uma via, por traslado, para que possa ser entregue ao procurador e, com isso, aplicar os efeitos necessários.
Documentos necessários
Pessoa física
Fotocópia do RG e CPF, do mandantes e do mandatário (procurador), se este estiver presente (e apresentação do original);
Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo).
Pessoa jurídica
Número do CNPJ;
Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se for estatuto social, é necessário a fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
O que é?
O reconhecimento de firma é o ato por meio do qual o tabelião, dotado de fé pública, atesta que a assinatura constante em um documento pertence à determinada pessoa. Assim, caracteriza-se como a declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. As modalidades de reconhecimento de firma são por autenticidade e por semelhança. Em ambos os casos, deve-se realizar a abertura de firma anteriormente ou durante o ato. O Tabelião de Notas está autorizado a extrair cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, que será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.
Reconhecimento de firma por semelhança: Ato em que o reconhecimento é feito a partir da semelhança identificada na comparação entre a assinatura aposta no documento, que confere com a assinatura depositada na firma aberta no cartório.
Reconhecimento de firma por autenticidade: Ato em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. O usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura. No ato, o interessado deverá assinar um termo em livro próprio do cartório, além do documento.
Como é feito?
Para solicitar o reconhecimento de firma, é necessário que o interessado tenha a firma aberta em cartório, processo oficializado através da abertura de firma. Nessa etapa, o portador do documento a ser reconhecido deve dispor do nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito comum, é necessário apresentar também o número do RG ou do CPF da pessoa, para que a ficha possa ser localizada no sistema. No ato de reconhecimento, é imprescindível que a assinatura do documento seja semelhante à da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nesses casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma.
Documentos necessários
– Documento pessoal de identificação.
O que é?
Testamento é o ato pelo qual alguém, chamado de testador, expressa as vontades que deseja que se realizem após a sua morte, em relação a seu patrimônio e a outras questões. O ato é solene e personalíssimo, portanto deve ser solicitado unicamente pelo interessado. Além das modalidades especiais ou extraordinárias de testamento (marítimo, aeronáutico e militar), o Código Civil prevê outras três modalidades, chamadas de ordinárias e categorizadas como testamento público, testamento cerrado e testamento particular. No Cartório de Notas o interessado pode realizar o Testamento Público, com a seguinte configuração: (I) é escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; (II) após lavrado, é lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; (III) logo após lido, é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Como é feito?
O ato pode ser feito por qualquer pessoa maior de 16 anos, que tenha discernimento e possa expressar sua vontade livre e idônea sem autorização ou assistência de seus representantes legais. Para solicitar, o testador e as testemunhas devem comparecer ao Cartório de Notas ou, se não puderem nem quiserem ir à serventia, podem solicitar que o Tabelião de Notas vá até elas. No ato, devem apresentar os documentos necessários para análise da identidade e da capacidade jurídica do testador e das testemunhas. Feita essa etapa, o testador deverá manifestar sua vontade perante o Tabelião de Notas, que redigirá o testamento. O testador pode optar também por nomear no ato da lavratura um ou mais testamenteiros, que são pessoas de sua confiança, incumbidas de executarem o testamento.
Documentos necessários
– Documento de identificação pessoal;
– Certidão de nascimento e/ou casamento;
– Informar nacionalidade, profissão, estado civil e domicílio.
O que é?
A união estável configura-se como uma relação de convivência pública, duradoura e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, essa modalidade de relacionamento pode ser reconhecida entre pessoas de sexos diferentes e/ou do mesmo sexo.
A declaração ou contrato de união estável são feitos por meio de escritura pública, que é o documento lavrado pelo Tabelião de Notas e firmado pelas partes, para definir diversas regras aplicadas ao relacionamento dos companheiros. A escritura pode ser utilizada para agregar valor jurídico à união estável, uma vez que facilita a comprovação do relacionamento, bem como o acesso a direitos que os companheiros podem ter, como meação no patrimônio comum, herança, pensão alimentícia, convênio médico, benefícios securitários e previdenciários, etc.
Para oficializar a união estável, o casal deve se adequar a alguns requisitos da lei, que não exige prazo mínimo de duração da convivência, nem que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
Como é feito?
O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como decidir sobre as regras aplicáveis à relação (regime de bens, direitos e deveres, mudança de nome etc). Após o pagamento da taxa, que varia de acordo com lei estadual, a certidão será emitida. Se os companheiros não definirem o regime de bens, vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens.
Documentos necessários
– Documentos de identificação (RG e CPF);
– Certidão de nascimento, caso sejam solteiros, ou as respectivas certidões de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, caso já tenham sido casados.
O que é?
A usucapião se caracteriza como uma forma de aquisição da propriedade que ocorre quando alguém se mantém na posse contínua e incontestadamente de um bem, móvel ou imóvel, por determinado tempo e de acordo com certos requisitos legais. No processo de usucapião, configura-se as modalidades extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural, familiar e coletiva, que variam de acordo com os requisitos previstos no Código Civil.
Antes de entrar em vigor a Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015, a usucapião só podia ser reconhecida em ação judicial, perante juiz de direito. Atualmente, ela pode ser reconhecida em procedimento extrajudicial, mediante ata notarial feita em Cartório de Notas e posteriormente encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para prosseguimento da usucapião.
A Ata Notarial (link para o serviço) é o documento feito pelo Tabelião de Notas, dotado de fé pública, que se destina, nos casos de usucapião, a atestar a posse e o tempo de sua duração, comprovando-os basicamente por declarações do requerente (possuidor), depoimentos de testemunhas e documentos diversos.
Como é feito?
Para solicitar a elaboração da ata notarial, o interessado deve comparecer ao Cartório de Notas (localizado na mesma cidade em que os fatos ocorreram), com as informações, documentos e arquivos que serão analisados pelo tabelião, além dos documentos pessoais originais (documento de identificação e CPF).
A Ata Notarial fica registrada no livro de escritura pública, no Cartório de Notas, por período ilimitado. Assim, o documento pode ser solicitado por meio de certidão por qualquer pessoa, evitando desgastes desnecessários com extravios de documentos.

